Súmulas


Súmula nº: 001

Enunciado: É inexigível licitação para contratação de serviços de advocacia, desde que os profissionais sejam pré-qualificados pelo órgão contratante, comprovando junto ao órgão de controle externo, pelo menos, os seguintes requisitos: qualificação técnica e econômica, notória especialização e pré-fixação de valores.

Data Edição: 11/05/2011

Data Publicação: 15/05/2011

Súmula nº 001

Súmula nº: 002

Enunciado: Nos casos em que a contratação por inexigibilidade de licitação se fundamentar na inviabilidade de competição, esta demonstrada por Certidão de Exclusividade, caberá à jurisdicionada proceder a verificações adicionais no referido documento, promovendo, quando necessário, o certame licitatório, no intuito de primar pela transparência nas contratações.

Data Edição: 11/05/2011

Data Publicação: 15/05/2011

Súmula nº 002

Súmula nº: 003

Enunciado: Para fins de aplicação das Emendas Constitucionais n°s 41/03 e 47/05, define-se carreira como o escalonamento de determinado cargo em classe.

Data Edição: 11/05/2011

Data Publicação: 15/05/2011

Súmula nº 003

Súmula nº: 004

Enunciado: Após o registro inicial de aposentadorias e pensões, somente devem ser remetidos ao TCMRJ processos nos quais tenha ocorrido mudança de fundamento legal do ato de concessão ou das parcelas remuneratórias.

Data Edição: 11/05/2011

Data Publicação: 15/05/2011

Processo Data Sessão Peças Associadas
040/00004966/1989 14/12/1989 Peça Analisada - P001
040/00001578/1999 03/08/1999 Peça Analisada - P001

Súmula nº 004

Súmula nº: 005

Enunciado: Nos convênios celebrados com o Município do Rio de Janeiro são vedadas quaisquer rubricas tendentes a remunerar o convenente com despesas alheias ao objeto pactuado.

Data Edição: 10/10/2016

Data Publicação: 10/10/2016

Processo Data Sessão Peças Associadas
040/00006023/2012 12/07/2016 Peça Analisada - P001

Súmula nº 005

Súmula nº: 006

Enunciado: Para fins exclusivamente de deferimento de pensão por óbito de servidor vinculado ao Funprevi, há necessidade de prévia comprovação da dependência econômica do cônjuge separado de fato, equiparando-o à condição de companheira(o), considerada a finalidade do sistema público de previdência.

Data Edição: 12/03/2012

Data Publicação: 20/03/2012

Súmula nº 006

Súmula nº: 007

Enunciado: Nas licitações, a apuração dos valores estimados será estabelecida tomando por base o menor preço e, nos casos em que a legislação permita a sua não utilização, deverá o órgão justificar o critério escolhido desconsiderando as propostas incompatíveis com a realidade de mercado, em atenção ao Princípio da Economicidade.

Data Edição: 12/03/2012

Data Publicação: 20/03/2012

Súmula nº 007

Súmula nº: 008

Enunciado: É obrigatória a aferição de contribuição previdenciária como segurado autônomo, para fins de aposentadoria e fixação de proventos dos servidores municipais, exceto dos que reúnam as condições para se aposentarem até 27/4/2011, admitindo-se até esta data, as averbações de tempo de serviço como acadêmico bolsista e residente médico. - CANCELADA na 4ª Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 01/02/2018, conforme publicado no D.O. Rio n.º 219, de 07/02/2018, página 78, 1ª coluna e no D.O. Rio n.º 240, de 14/03/2018,
página 98, 1ª coluna.

Data Edição: 12/03/2012

Data Publicação: 20/03/2012

Súmula nº 008

Súmula nº: 009

Enunciado: Viola o princípio da economicidade a não utilização da média aritmética da distância entre o local da obra e os 3 (três) locais de descarte de materiais de obras e serviços de engenharia mais próximos, considerando os existentes na lista das empresas licenciadas para a destinação ambiental de Resíduos de Construção Civil, para fins de estimativa da Distância Média de Transporte (DMT) usada na formulação do preço de referência, ressalvada a possibilidade de haver justificação técnica no processo que demonstre ser mais vantajosa a adoção de outro critério.

Data Edição: 08/11/2018

Data Publicação: 08/11/2018

Súmula nº 009

Súmula nº: 010

Enunciado: Admite-se, excepcionalmente, para os servidores que tenham reunido os requisitos de aposentação até 27/4/2011, a averbação do tempo de serviço prestado como estagiário, acadêmico bolsista ou residente médico, para fins de aposentadoria, independentemente da comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado autônomo.

Data Edição: 16/07/2021

Data Publicação: 20/07/2021

Súmula nº 010

Súmula nº: 011

Enunciado: O aproveitamento do tempo de serviço apurado como residente médico até 1º/11/1982 dispensa a prova de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado autônomo, para fins de aposentadoria, mesmo para aqueles servidores que não tenham reunido as condições de aposentação até 27/4/2011.

Data Edição: 16/07/2021

Data Publicação: 20/07/2021

Súmula nº 011

Súmula nº: 012

Enunciado: Só há paridade (art. 7º, da EC 41/2003) às pensões instituídas pela morte de segurado falecido após a data da publicação da EC 41/2003 nas hipóteses em que se comprove o preenchimento dos requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 pelo segurado, ou que decorra de aposentadoria concedida com base no art. 6º -A da EC 41/2003, inserido pela EC 70/2012, sujeitando-se, de qualquer forma, ao redutor constitucional (art. 40, §7º, incisos I e II, da CF/1988).

Data Edição: 25/05/2022

Data Publicação: 27/05/2022

Súmula nº 012

Súmula nº: 013

Enunciado: Os períodos de afastamentos relativos à licença para tratamento da própria saúde (art. 88 da Lei 94/1979), e à licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 100 da Lei 94/1979), não devem ser computados como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aposentadoria.

Data Edição: 25/05/2022

Data Publicação: 27/05/2022

Súmula nº 013